Inclusão social é dever de todos e principalmente do Estado
Antes de nos preocupar com agilização da adoção é necessário que nos esforcemos ao máximo no sentido de praticarmos a inclusão social das crianças que certamente em muito contribuirá para que um dia os abrigos se tornem desnecessário.
No tema "adoção" envolve também abrigamento e dai a necessidade de discutir-se alguns artigos:
Art.98 I do ECA, fala da ação e da omissão do Estado e o Art. 99 do ECA , diz que a medida de proteção pode ser usada de forma isolada ou cumulativa.
Portanto nos Art. 101 I a IV do ECA, se comenta medidas aplicaveis, que mais na frente são citadas no Art. 129 I a VII do ECA, e novamente citadas como atribuições dos Conselhos Tutelares no Art. 136 I a VI do ECA, que no nosso entendimento, seja no sentido de se garantir com absoluta certeza que antes de se usar o abrigamento foram usados todos os meios possiveis com propósito de manter a criança em seu seio familiar conforme prevê os Art 19, 21, 23, 25 do ECA e, quando pôr força maior for necessário o abrigamento , que a medida de proteção seja aplicada de forma cumulativa, para que a familia da criança também seja trabalhada através dos programas sociais que se fizerem necessários para se garantir um breve retorno da criança ao lar.
Para isso é necessário que haja um maior apoio técnico ao Conselho Tutelar, trabalhando no sentido de reconstrução da familia através de programas governamentais. Dai teriamos, consequentemente a diminuição de abrigamentos e o cumprimento dos Art. 19, 25 do ECA .
A criança, quando no abrigo passa pôr todo tipo de acompanhamento, como: pedagógico, médico, psicológico, social , sem perder o vinculo familiar , tanto que quando a criança não recebe a visita dos familiares, o abrigo leva a criança a estes e além disto solicita inclusão das familias a programas assistenciais.
É necessário que os programas com a familia sejam mais atuante.
O que não é justo é presumir que pelo fato da criança estar abrigada ocorre a isenção da responsabilidade do Estado para com a familia , que na maioria das vezes , se acomoda com a criança no abrigo e somente se dão conta quando aparece um casal requerendo a guarda da criança.
Quanto tempo a criança deve esperar no abrigo, enquanto aguarda a familia ser assistida pôr programas sociais?
Falá-se muito em projetos sociais antes das eleiçoes, resta melhorar a pratica das promessas de campanha e realmente considerar a criança como maior dentre as outras.
Quem não faz parte da solução, faz parte do problema
Citação dos artigos do ECA
Art. 19 Toda a criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio familiar e, excepcionalmente , em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 21 O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições pelo, pai e mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciaria competente para a solução da divergência.
Art. 22 Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciária.
Art. 23 A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que pôr si autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxilio.
Art. 24 A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previsto na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Da família natural:
Art. 25. Entende-se pôr família natural a comunidade formada pêlos pais ou qualquer pessoa e seus parentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição , observado o segredo de justiça.
Da família substituta:
Art. 28 A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda ou adoção, independentemente da situação jurídica ou adolescente, nos termos da lei.
Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar.
Art. 98 As medidas de proteção á criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.
III - por razão de conduta.
Art. 99 As medidas previstas neste capitulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente bem como substituidas a qualquer tempo
Art. 101 Verificada qualquer das hipoteses previstas no Art. 98 a autoridade competente podera determinar , dentre outras , as seguintes medidas:
l- encaminhamentos aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
ll- orientação, apoio e acompanhamento temporário;
lll- matricula e frequencia obrigatória em estabelecimento obrigatorio de ensino fundamental;
lV-inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à familia , à criança e o adolescente;
V- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiatrico, em regime hospitalar ou ambulaórial;
Vl- Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilia , orientação e tratamento a alcoólatra e toxicômanos;
Vll- Abrigo em entidade ;
Parágrafo Único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade.